NR19 - Trabalho com explosivos

17/06/2020

Assim como cada setor tem uma NR (norma reguladora) que prevê uma série de cuidados no ambiente de trabalho, para quem trabalha com explosivos não seria diferente. Neste setor, a NR19 é a responsável por garantir boas práticas que eliminam ou atenuam os riscos do trabalho. 

Como reforço, vale lembrar o que se encaixa como explosivo: “Considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.” Assim, toda empresa que admite empregados em regime CLT e desenvolve atividades que envolvam essas substâncias, deverão seguir a NR 19. Do contrário, estará sujeita a multas e processos judiciais, além de colocar os colaboradores em risco. 

Entre as principais pontos para se atentar, estão: 

  • A norma diz que todo o processo de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos deverão seguir igualmente as demais legislações. Entre elas, o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.
  • Também é proibido fabricar explosivos dentro do perímetro urbano das cidades, bem como vilas e povoados. Esses locais, assim como os locais de armazenamento, deverão manter uma quantidade máxima de explosivos de acordo com o Anexo II da NR 19. 
  • Fabricação. Para uma empresa ser fabricante de explosivos, é necessário ter a concessão de Título de Registro. A NR 19 também determina que quando houver atividades envolvendo explosivos em invólucros, como por exemplo o encartuchamento, essas deverão ser feitas isoladamente e com apenas 4 profissionais trabalhando no local por vez.
  • O Anexo I da NR 19 aplica-se a todos as empresas que atuam com a fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, incluindo:
  • Fogos de Artifício e outros artefatos pirotécnicos: artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento;
  • Responsável Técnico: profissional da área de química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente;
  • Acidente de Trabalho: evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador;
  • Incidente de Trabalho: evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como consequência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los;
  • Substância Perigosa: com potencial de causar danos materiais, à saúde e ao meio ambiente que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada como tal a partir de critérios e categorias definidas em um sistema de classificação.
  • No Anexo II da NR 19 estão listadas todas as tabelas e informações relacionadas às distâncias mínimas de segurança para o trabalho com Explosivos. Assim sendo, as tabelas poderão ser aplicadas às atividades, sendo utilizadas de acordo com o tipo de explosivo, de acordo com os descritos abaixo:
  • Munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;
  • Pólvoras Químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a Tabela 1 (presente no Anexo II);
  • Artifícios Pirotécnicos:
  • Quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3 (presente no Anexo);
  • Quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4 (presente no Anexo II);
  • Quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;
  • Produtos Químicos: utilizados em misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrotolueno, nitro celulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais;
  • Iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;
  • Explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.
  • Manuseio. São proibidos atos, como utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito; fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha; usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. 
  • Armazenamento. Os depósitos de explosivos devem obedecer requisitos, como: ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações; ser apropriadamente ventilados; manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento; e ser dotados de sinalização externa adequada. 

Quer saber mais sobre o assunto? A gente pode te ajudar. Fale com a equipe PROT-CAP:[11] 2090.3300.

 


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